quarta-feira, 22 de maio de 2013

COMAM realizou sua segunda reunião nesta terça (21)

O COMAM (conselho Municipal do Meio Ambiente) realizou ontem (21/05), às 14h00min, na Casa dos Conselhos sua segunda reunião ordinária, sendo a primeira reunião após eleição da Mesa Diretora. Nesta reunião foram discutidos os seguintes assuntos:
  • Comemoração do dia do meio ambiente (05/06/13);
  • Definir data da conferência municipal do meio ambiente;
  • Comitê da bacia hidrográfica do recôncavo sul;
  • Arborização, municipal do viveiro e podas;
  • Destinação dos resíduos sólidos – consórcios públicos;
  • Estagiários na SEAGRI;
  •  Licenciamento Ambiental;
  • Criação de câmaras temáticas;
  • Andamento da conta do fundo;
  • O que houver.


sábado, 4 de maio de 2013


DECRETO Nº 127/2013, DE 19 de Março 2013.



Aprova o Regulamento da Lei nº 009/07, de 02 de Abril de 2007. Que Institui a Politica Ambiente Municipal e dispõe sobre a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio natural no município de Presidente Tancredo Neves Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. § - V Art. 79:

DECRETA

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 009/2007 de 02 de Abril de 2007, Que Institui a Politica Ambiente Municipal e dispõe sobre a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio natural no município de Presidente Tancredo Neves Estado da Bahia, e dá outras providências. E que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 19 de Março de 2013.


MOACY PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMAM.


CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM é um colegiado normativo e deliberativo institucionalizado pela LEI Nº. 159/2007. De 16, de Abril de 2007 e seu Decreto Municipal nº. 127/2013 de 19 de Março de 2013. Do qual participam lideranças e entidades municipais, organizações atuantes na comunidade e outros segmentos organizados da sociedade local, com atribuição de:

I. formular a Política Ambiental do Município de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, mediante o estabelecimento de diretrizes, critérios, normas e padrões ambientais, como também através da aprovação de planos e programas de atuação destinada à gestão ambiental;
II. aprovar o Plano Municipal do Meio Ambiente;
III. propor à autoridade competente a criação de territórios especialmente protegidos;
IV. elaborar o programa anual de atividades do COMAM;
V. apreciar planos, programas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Municipal, Estadual e Federal que possam interferir na gestão ambiental do Município;
VI. exercer o poder de polícia Ambiental inerente à gestão ambiental;
VII. apresentar relatórios anuais das atividades desenvolvidas pelo COMAM, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para torná-lo público;
VIII. encaminhar ao Poder Legislativo Municipal proposta de alterações na legislação municipal em consonância com a legislação ambiental federal e estadual;
IX. apreciar os projetos de empreendimentos potencialmente causadores de impactos ambientais, emitindo parecer;
X. encaminhar solicitação aos órgãos competentes no sentido de apurar qualquer alteração significativa no meio ambiente;
XI. julgar os eventuais recursos decorrentes das notificações e multas aplicadas;
XII. propor o cancelamento de benefícios fiscais municipais, quando o beneficiário degradar o meio ambiente;
XIII. determinar localização de fontes de poluição quando localizadas em desconformidade com os critérios estabelecidos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo;
XIV. propor incentivos fiscais a preservação ambiental;
XV. viabilizar o zoneamento econômico ecológico e territorial municipal em acordo com a legislação federal e estadual;

Parágrafo Único: São considerados Atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM:
Resolução - ato formal resultante de apreciação de matéria que de acordo com as atribuições afetas ao Conselho determine uma tomada de decisão do Plenário.
Proposição – ato formal resultante da apreciação de matéria que, de acordo, com as atribuições afetas ao Conselho seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O COMAM compõe-se de conselheiros indicados por membros do poder executivo municipal e entidades representativas dos diversos seguimentos da sociedade, determinados pela Legislação Municipal e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo esta composição com base na Legislação Vigente.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º - Para o exercício de suas atribuições, o COMAM fica constituído pelos conselheiros que compõem um plenário, cuja Presidência tem o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva e uma Câmara Técnica. A direção do COMAM estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, sendo estes escolhidos por votação da maioria simples dos Conselheiros do COMAM presentes na reunião convocada para eleição.

§ 1º - os mandatos do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro terão a duração de 02 (dois) anos podendo haver reeleição.

§ 2º - os cargos eletivos serão restritos aos membros titulares ou suplentes do COMAM.

CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Ao Conselho compete:

I. estabelecer a política municipal de meio ambiente mediante a formulação de diretrizes, critérios, normas e padrões ambientais, como também através da análise de planos e programas de atuação direcionada à gestão ambiental com acompanhamento técnico;
II. determinar a avaliação do impacto ambiental para a fundamentação de decisões a respeito de atividades degradantes ao meio ambiente;
III. promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IV. promover e estimular a implantação, nas redes escolares e nos diferentes graus de ensino, de programas e campanhas de divulgação educativa em assuntos ambientais e de conscientização das comunidades;
V. aprovar normas que objetivem o cumprimento de legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
VI. intermediar, quando necessário, junto aos órgãos Federais competentes a obtenção de facilidades de crédito para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais, bem como a aquisição de equipamentos destinados à preservação e correção da política ambiental;
VII. decidir em grau de recurso matéria que lhe seja submetida à apreciação;
VIII. propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito, em casos em que haja agressão ao meio ambiente;
IX. determinar se necessário e sem prejuízo das penalidades peculiares cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no sistema de licenciamento;
X. determinar que as indústrias que estiverem em desacordo com as normas de planejamento urbano, industrial e / ou de uso do solo, sejam realocadas de acordo com pareceres de órgãos competentes;
XI. propor diretrizes para a proteção ambiental no território do Município;
XII. analisar e estabelecer normas, padrões e procedimentos, a serem adotados pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – DEMA;
XIII. estabelecer normas e procedimentos de fiscalização das atividades degradantes do meio ambiente e normas referentes às respectivas penalidades;
XIV. autorizar por meio de votação em plenário o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DEMA, a emitir licenças de: Localização, Implantação, Operação, Alteração, Simplificada e Autorização Ambiental, de atividades degradantes do meio ambiente, definindo diretrizes e condicionantes;
XV. monitorar o atendimento às reclamações dos moradores ou de entidades representativas de segmentos da população garantindo-lhes os encaminhamentos de direito;
XVI. requerer a convocação de reunião em caráter extraordinário com a adesão de pelo menos 50% mais um dos membros efetivos;
XVII. requisitar, junto O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DEMA, qualquer processo sob exame, relativo a questões ambientais, para análise e decisão sobre o assunto;
XVIII. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno e outras decisões aprovadas pelo Conselho;
XIX. em casos específicos e quando se fizer necessário, notificar e ouvir os representantes de entidades municipais incumbidas da conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, bem como parlamentares da Câmara Municipal, para a adoção das providências cabíveis.

CAPITULO V
DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º - Ao Presidente(a) do Conselho Compete:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II. convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III. proclamar o resultado das votações;
IV. encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
V. tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VI. assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII. Solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII. representar o Conselho em atos públicos;
IX. requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
X. encaminhar a instalação das comissões técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
XI. receber e encaminhar qualquer reclamação dos Conselheiros;
XII. dar o voto de desempate nas votações inerentes a atos decididos pelo plenário do Conselho;
XIII. representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
XIV. desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do Conselho;

§ 1º - a destituição do Presidente do COMAM ocorrerá mediante decisão de dois terços dos seus membros, em caso de descumprimento de suas funções, nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento Interno.

§ 2º - com a destituição do Presidente do COMAM, o seu substituto em exercício, ou próprio Plenário, fará a convocação imediata de reunião extraordinária para eleger um novo representante.

Art. 6º - Ao Vice-Presidente(a) compete: substituir o Presidente na sua ausência e de seu suplente, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.

CAPITULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º - A Secretaria Executiva desempenhará atividades de apoio administrativo através de membros designados pelo Presidente, o qual contará com o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para este fim.

Art. 8º - Ao Secretário(a) Compete:

I. manter sob sua guarda o livro de atas e os demais livros do Conselho;
II. secretariar e elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. manter o controle contábil dos recursos financeiros recebidos e utilizados;
IV. elaborar as prestações de conta;
V. preparar correspondências e outros documentos;
VI. manter em ordem os arquivos;
VII. dar encaminhamento e arquivar as correspondências recebidas;
VIII. distribuir, sob determinação do Presidente, assuntos para estudos, pareceres e relatos dos Conselheiros pelo menos 03 (três) dias úteis antes da Reunião do Conselho;
IX. desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
X. disponibilizar um cronograma anual das reuniões ordinárias do COMAM.
XI. assessorar o Conselho Pleno, a Junta de Recurso e as Comissões Especiais.
XII. encaminhar aos conselheiros documentos relacionados com a pauta extraordinária, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
XIII. o conselheiro que tiver ligação ou interesses que estejam sob analise do COMAM deve se declarar impedido para os fins do processo.

Art. 9º Ao Tesoureiro(a) Compete:

tem atribuições de administração financeira do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. Incumbe-lhe elaborar a proposta orçamentária do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DEMA. Promover o depósito do numerário, acompanhar a efetivação das despesas, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Prefeito Municipal, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DEMA, bem como organizar e dirigir os serviços contábeis e ao final do exercício, apresentar a prestação de contas, juntamente com os demais membros da Mesa, ao prefeito, até a data prevista na Lei Orgânica. O prefeito por sua vez, a encaminhará ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VII
DO PLENÁRIO

Art. 10 - O plenário é o órgão de deliberação máxima e é integrado pelos conselheiros que são representantes de entidades e órgãos indicados em conformidade com a lei, e nomeados pelo Poder Executivo.

Art. 11 - Ao Conselheiro compete:

I. participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, justificando as faltas ou impedimentos ocorridos;
II. relatar os processos que lhes forem distribuídos, entregando seus pareceres à Secretária do Conselho 01 (um) dia útil antes da reunião;
III. discutir e votar a matéria constante da pauta;
IV. pedir vista de qualquer processo, antes de iniciada a votação, pelo prazo máximo de uma reunião ordinária ou extraordinária;
V. requerer informações, providências e esclarecimentos sobre os assuntos em análise;
VI. converter processos em diligência, através da Secretaria do Conselho;
VII. votar as resoluções do COMAM;
VIII. requerer a convocação de reuniões juntamente com outros Conselheiros;
IX. assinar atas e resoluções depois de aprovadas;
X. sugerir para apreciação qualquer matéria a ser objeto de Resolução e/ou Proposição;
XI. desempenhar outras atribuições especiais que lhes forem delegadas pelo COMAM.

CAPITULO VIII
DAS REUNIÕES

Art. 12 - A reunião é o único instrumento de deliberação para os assuntos de competência do Conselho, sendo que todas as decisões serão tomadas através de votação, valendo a maioria simples dos votos;

Art. 13 - As reuniões do COMAM serão ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo único - As reuniões poderão, havendo necessidade, e sendo aprovada pelo Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

Art. 14 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, tendo uma duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Conselho.

§ 1º - as reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização.

§ 2° - a agenda deve ser comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente após sua aprovação.

§ 3° - as alterações na agenda devem ser comunicadas aos conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 15 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por convocação da Presidência, pela iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente na convocação.

Art. 16 - Na hora estipulada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua verificará o quorum no livro de presença e, se houver quorum, declarará iniciada a reunião.

§ 1° - o quorum das reuniões se estabelece com a presença de, pelo menos 40 % (quarenta por cento) dos conselheiros com efetivo mandato.

§ 2° - caso não haja quorum em primeira chamada, serão aguardados mais 30 minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião.

§ 3° - os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão assinadas pela Presidência ou seu substituto.

§ 4° - não havendo a reunião, será anotada em ata a relação dos conselheiros que assinaram o livro de presença e o encerramento da mesma pela Presidência;

Art. 17 - Estando já presentes os conselheiros titulares poderão ser facultadas as presenças dos suplentes nas reuniões, os quais terão direito a manifestação, porém sem direito a voto ou integrar o número estabelecido para o quorum regimental.

Art. 18 - Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho, e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.

Parágrafo único - As reuniões são abertas ao público, e a critério dos membros do Conselho, os presentes poderão fazer manifestação oral, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos.

Art. 19 - As resoluções, depois de assinadas pelo Presidente do COMAM, serão publicadas no Diário Oficial do Município, no mural da Prefeitura Municipal de PRESIDENTE TANCREDO NEVES e na sede do Conselho, por extenso, e arquivadas cópias no processo próprio, informando às partes interessadas:

I. número e data da Resolução;
II. nome da empresa;
III. localização;
IV. tipo de licença;
V. prazo de validade da licença, a ser fixado por período a contar da data da publicação. E especificar na licença de acordo com as necessidades específica.

Parágrafo único - As Resoluções Normativas serão publicadas na forma acima e, após tal providência, se submeterão o arquivo próprio, para servirem de parâmetros em todas as deliberações idênticas do COMAM.

CAPITULO IX
DO EXPEDIENTE

Art. 20 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMAM os seguintes itens:

I. apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II. comunicações dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário;

CAPITULO X
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 21 - Os conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas, por escrito, à Secretaria Executiva.

Art. 22 - Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 05 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.

Art. 23 - Após justificativa, se nenhum conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.

§ 1° - nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para sua participação no debate.

CAPITULO XI
DA ORDEM DO DIA

Art. 24 - Finalizado o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

§ 1º - a Ordem do Dia será organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores da Câmara Técnica, e encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 2° - A matéria constante da pauta na Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:

I. exposição da Câmara Técnica;
II. matérias em regime de urgência;
III. votações e discussões adiadas;
IV. demais matérias, segundo a Antiguidade.

§ 3° - todo e qualquer assunto constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre o assunto.

Art. 25 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação plenário.

Art. 26 - A Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:

I. inclusão de matéria relevante;
II. inversão preferencial;
III. adiamento;
IV. retirada de pauta.

Art. 27 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.

§1º - o adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

§2º - é vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais do que dois adiamentos, em qualquer hipótese.

CAPITULO XII
DA DISCUSSÃO

Art. 28 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.

Art. 29 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I. ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. aos demais conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.

Art. 30 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.

§ 1º - as emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.

§ 2º - poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um conselheiro.

Art. 31 - Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará discussão da matéria e procederá a votação.

CAPITULO XIII
DA VOTAÇÃO

Art. 32 - As deliberações do COMAM serão tomadas por 50% mais um dos conselheiros.

Art. 33 - Os processos de votação serão os seguintes:

I. simbólico, em que a Presidência solicitará que os conselheiros ’a favor ’ permaneçam como estão e “discordantes” ou “abstenções” que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II. nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pela Presidência, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado.

Art. 34 - Na votação simbólica ou nominal será lícito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 35 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Art. 36 - Poderá o conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.

Art. 37 - O substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.

Art. 38 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 39 - As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:

I. emendas supressivas;
II. emendas substitutivas;
III. emendas aditivas.

Art. 40 - Vencido o relator em seu voto, a Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.

Art. 41 - As súmulas de todas as decisões do COMAM deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.

CAPITULO XIV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 42 - O COMAM poderá criar Comissões Especiais para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos, bem como para o exercício de atividades especiais.

§ 1° - as Comissões Especiais terão caráter permanente e serão constituídas mediante deliberação da maioria simples dos conselheiros presentes;

§ 2° - as Comissões Especiais poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde que aceitos pela maioria simples do COMAM, devendo este fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva;

§ 3° - as Comissões Especiais terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre seus membros e designado um relator para cada processo específico;

§ 4° - a tramitação de autorizações ambientais será objeto de capítulo específico deste regulamento, a ser definido por Resolução do COMAM.

CAPITULO XV
DOS PARECERES

Art. 43 - Os pareceres apresentados ao COMAM constarão de duas partes fundamentais:

I. análise global dos fundamentos fáticos e jurídicos estudados;
II. parte conclusiva, onde será proposta aprovação ou rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 44 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 45 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta somente serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria Executiva.

CAPITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - O desempenho da função de Conselheiro será gratuito, ficando proibido qualquer pagamento por parte do Conselho a favor de qualquer de seus membros efetivos.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição os pagamentos relativos a despesas de viagens e estadias, refeições, transporte pessoal, despesas técnicas nas inspeções e vistorias, despesas inerentes a participações em cursos, seminários, fóruns e outros eventos quando os Conselheiros estiverem representando o Conselho, por delegação deste.

Art. 47 - A ausência de qualquer Conselheiro, titular e suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) reuniões intercaladas, sem justificativa, com prazo de 48 horas pra apresentá-la implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvidos 40% dos demais Conselheiros, adotar as providências regimentais para designação de novo membro.

Art. 48 - Nos casos de perda de mandato, e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação às entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva, fixando um prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem um novo representante.

Art. 49 - Considera-se falta de decoro do conselheiro, e que gera responsabilidade administrativa, o descumprimento dos deveres regimentais de seu mandato ou a prática de atos que afetem a sua dignidade, de seus pares ou do próprio Conselho, a exemplo do uso de expressões ofensivas em discursos, publicações ou proposições, bem como a prática de agressões físicas ou morais, em recinto público, a membro do conselho ou a qualquer cidadão que ali se encontre presente.

Parágrafo único - Na prática de atos considerados de falta de decoro caberão as seguintes sanções, aplicadas pelo Presidente, após aprovação pelo Plenário.

I. advertência verbal, registrada em ata;
II. advertência por escrito, aplicada em sessão;
III. suspensão do exercício do mandato, por prazo não excedente a 30 (trinta) dias;
IV. perda do mandato.

Parágrafo único - O procedimento para aplicação das penalidades acima observará no que for compatível às normas previstas nos capítulos I a IV.

Art. 50 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 51 - As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento somente serão procedidas se aprovadas por dois terços dos membros titulares do Conselho, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 52 - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do COMAM.

Art. 53 - Será de trinta dias podendo ser prorrogados por mais trinta dias a tramitação das diferentes categorias de processos de licenciamento ambiental, submetidos à apreciação e decisão do COMAM, de forma a não prejudicar as partes interessadas.

Art. 54 - Os casos omissos nesse Regimento Interno serão enquadrados nos dispositivos da Lei Vigente.
Parágrafo único: Caso ainda persistam dúvidas, estas serão resolvidas por votação da maioria absoluta, em reunião do Conselho.

O presente Regimento Interno foi aprovado na Reunião Ordinária realizada em 20/02/2013, e, por autorização do Conselho, vai assinada e vistada pelo Presidente e pelo Conselheiro que Secretariou a Reunião.

PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA, 03 de Abril de 2013.


Marcelo Barreto Brust
Presidente (a)



José Raimundo Souza Santos
Secretario (a)

quarta-feira, 1 de maio de 2013



DECRETO Nº 108, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

                                                                                     Dispõe sobre nomeação do Conselho 
                                                                                     Municipal do Meio Ambiente – COMAM
                                                                                               e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves – Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, e com fundamento no Art. 6º da Lei Municipal Complementar N. 009/2007 de 02 de abril de 2007.





DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados, para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, os seguintes membros:



I – Representando as Entidades Governamentais:



a) Representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.


Titular: Marcelo Barreto Brust
Suplente: Luiz Rocha de Souza


b) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social.


Titular: Ruan Mattuella
Suplente: Juliano Bittencourt


c) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.


Titular: Antonio Santos de Jesus
Suplente: Jailton Rocha de Souza



d) Representante da Secretaria Municipal de Educação.


Titular: José Raimundo Souza Santos
Suplente: Neilza de Jesus Santos



e) Representante da Secretaria Municipal de Saúde.


Titular: Luzitânia de Jesus Silva
Suplente: Fábio Magno Rossi



 II) Representando a Sociedade Civil



a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar.


Titular: Adelson Farias da Conceição
Suplente: Reinaldo de Jesus Silva



b) Representante da Associação Doceiras e Artesãos de Moenda.


Titular: Eliane Oliveira Santana
Suplente: Rosileide Santos de Jesus



c) Representante da Casa Familiar Rural de Presidente Tancredo Neves.


Titular: José Oliveira de Araujo Neto
Suplente: Rita Maria de Cassia Bitencourt Cardoso



d) Representante Instituto Direito e Cidadania.


Titular: Naiane Oliveira de Souza
Suplente: Geiane Pereira de Macedo



e) Representante COOPATAN – Cooperativa de Produtores Rurais de Presidente Tancredo Neves.



Titular: Edivan Alcantara Sampaio

Suplente: Necildo Silva dos Santos



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves, em 08 de Março de 2013.





Moacy Pereira dos Santos

Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves







Antonio Ailton de Sousa Venceslau

Secretário Municipal de Administração