sobre a administração da qualidade ambiental,
proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e uso adequado dos recursos naturais no Município de Presidente Tancredo
Neves.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Este Código, fundamentado nos artigos 23, 24, 30 e 225 da Constituição Federal, nos artigos 212 a 226 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, tem como objetivos gerais:
I. estabelecer as bases e diretrizes para a condução da Política Ambiental do Município, bem como seus mecanismos de aplicação;
II. constituir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, como instrumento institucional para a sua implementação.
Art. 2º A Política de Meio Ambiente do Município é orientada pelos seguintes princípios gerais:
I. os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como, a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
II. a promoção de meios para promover e estimular a conscientização e a educação ambiental dos cidadãos;
III. o componente ambiental será incorporada em todos os projetos e atividades desenvolvidos pelo Município;
IV. a responsabilidade ambiental perdura enquanto perdurarem os passivos ambientais resultantes do empreendimento;
V. as pessoas físicas e jurídicas tem direito ao acesso a informações relativas às condições ambientais do Município;
VI. o gerador do resíduo é responsável por ele em todas as suas etapas, desde a fonte até o destino final, respondendo pelos danos ambientais que, porventura, este venha a provocar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I. promover o desenvolvimento do Município de forma sustentável, preservando o meio ambiente e promovendo a qualidade de vida dos cidadãos, para a presente e as futuras gerações;
II. incorporar o componente ambiental nos diversos setores da administração municipal;
III. definir e hierarquizar as ações e atividades desenvolvidas pelo Município com base no seu componente ambiental;
IV. estabelecer critérios, diretrizes e padrões para o uso e manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas no meio-ambiente;
V. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, estimulando e favorecendo a formação de consórcios ou outros instrumentos de cooperação;
VI. preservar e conservar as áreas sensíveis do município, em termos ambientais, identificando aspectos como fragilidade, ameaças, riscos e os usos compatíveis;
VII. monitorar a qualidade ambiental do Município, de modo a proteger a saúde e a vida da população;
VIII. controlar as atividades e os empreendimentos que possam implicar em riscos ou comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente;
IX. estimular o desenvolvimento de pesquisas e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
X. promover a educação ambiental da sociedade, especialmente, na rede de ensino municipal.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS
I. meio-ambiente: a interação de elementos naturais, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III. degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) sejam prejudiciais a saúde, à segurança ou ao bem-estar da população;
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XV. licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO SIMMA
Art. 5º - Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), constituído por um conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, que têm como objetivo a condução da Política Ambiental do Município, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 6º - Integram o SIMMA:
I. órgão Ambiental Municipal: órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II. o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM): órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental municipal;
III. órgãos setoriais: órgãos executores setoriais da Política Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º. O Órgão Ambiental Municipal é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I. elaborar e implementar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
II. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
III. exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV. controlar e monitorar as atividades potencial ou efetivamente danosas ao meio ambiente;
V. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI. divulgar as normas e os princípios necessários à conservação e melhoria do meio ambiente no município;
VII. firmar convênios de cooperação técnica com outras instituições privadas ou particulares, tais como empresas, universidades, centros de pesquisa e Organizações Não Governamentais visando a execução de atividades ligadas a melhoria ambiental;
VIII. elaborar projetos de captação de recursos materiais ou financeiros, para aplicação no desenvolvimento de suas atividades;
IX. coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;
X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI. desenvolver estudos e emitir pareceres técnicos para subsidiar as deliberações do COMAM;
XII. recomendar ao COMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, bem como no âmbito da coleta, transporte e disposição dos resíduos
sólidos e efluentes líquidos;
XIII. desenvolver e coordenar um sistema de informações da qualidade dos recursos ambientais do município;
XIV. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XV. promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis para punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI. aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
XVII. fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XVIII. exercer o poder de polícia administrativa para disciplinar e restringir o uso dos recursos ambientais, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX. determinar a realização de EIA e seu respectivo RIMA;
XX. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAM, por se constituir na sua Secretaria Executiva;
XXI. coordenar as atividades de licenciamento ambiental delegados pelo Estado através de Convênio.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 8º. São órgãos setoriais do SIMMA todos os órgãos da administração municipal cujas atividades estão ligadas a Política Ambiental Municipal, competindo-lhes:
I. executar a Política Ambiental do Município no âmbito da sua área de atuação;
II. realizar outras competências que lhe forem atribuídas pelo COMAM.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 9º. São instrumentos da Política Municipal de Meio ambiente:
I - zoneamento urbano-ambiental;
II – criação e implantação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III – normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX – Planos e Programas de Educação Ambiental;
X - benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO-AMBIENTAL
Art. 10. O Zoneamento Urbano-Ambiental é um instrumento que tem por objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo, o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada Zona, de modo a garantir a preservação dos ecossistemas frágeis, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 11 - Os espaços territoriais protegidos, estão sujeitos a regime jurídico especial, e são classificados em:
I. Áreas de Preservação Permanente;
II. Unidades de Conservação;
III. as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada, conforme definidas em lei.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 12.- Considera-se de Preservação Permanente as formas de vegetação e as áreas mencionadas nas normas federais e estaduais, e, especialmente, as abaixo especificadas:
I. ao longo dos rios, desde o seu nível mais alto, em cada margem cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a) 30m (trinta metros), para curso d’água com menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinqüenta metros), para curso d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para curso d’água de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros) para curso d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
II. ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de;
a) 30m ( trinta metros) , para os que estejam situados em áreas urbanas;
b) 100m (cem metros), para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50m (cinqüenta metros);
III. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV. no topo de morros, montes e cerras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação, em relação à base;
V. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º(quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive.
Art. 13. Considera-se, ainda, de Preservação Permanente, quando
declaradas por ato do Poder Público Municipal, as florestas e demais formas de
vegetação natural e demais áreas que tenham, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I. formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
II. proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
III. assegurar condições de bem-estar público;
IV. outras consideradas de interesse para a preservação dos ecossistemas.
Art. 14. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto no Plano Diretor Municipal e Lei de Uso do Solo, respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais
pertinentes à matéria.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 15. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, segundo as ategorias estabelecidas na legislação federal e estadual.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público Municipal, por ocasião da criação de uma Unidade de Conservação referida no caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 16. As Unidades de Conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 17. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da Lei, Unidades de Conservação de domínio privado, conforme estabelecido em Lei Federal especifica.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 18. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Resoluções do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 20. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e a interpretação de impactos ambientais sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental.
Art. 21. A variável ambiental deverá ser considerada no processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos do Poder Público Municipal.
Art. 22. É de competência do Órgão Ambiental Municipal a exigência de elaboração dos EIA/RIMA para o licenciamento de atividade de âmbito local,potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por convênio pelo órgão ambiental do Estado.
§ 1º Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, serão definidos pelo Órgão Ambiental Municipal os Estudos Ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais relativos ao EIA e seu respectivo RIMA serão examinados e deliberados pelo COMAM.
Art. 23. É da competência do COMAM o licenciamento de atividades que impliquem em:
I. descaracterização da paisagem;
II. descaracterização do patrimônio urbanístico e histórico-cultural;
III. atividades industriais, e outras, quando delegadas pelo Estado ao Município, por Convênio específico;
IV. alterações de aspectos relativos aos recursos hídricos, em razão de atividades decorrentes do uso do solo municipal;
V. alteração em áreas de preservação permanente.
Art. 24. Os estudos referentes ao EIA/RIMA serão custeados pelo proponente do empreendimento ou atividade.
Art. 25. O COMAM definirá os mecanismos e procedimentos necessários à elaboração dos Estudos Ambientais, seguindo os critérios estabelecidos nas normas federais e estaduais.
Art. 26. Nos casos e condições estabelecidos nas normas regulamentares desta Lei, serão realizadas audiências prévias para a definição do Termo de Referência e audiências públicas para apresentação e discussão dos Estudos Ambientais.
Art. 27. O Órgão Ambiental Municipal divulgará a audiência pública, com pelo menos 45 dias de antecedência, dando conhecimento e esclarecimento à população sobre o empreendimento ou atividade , conforme disposição em regulamento.
§ 1º A audiência pública deverá ser realizada em local conhecido e facilmente acessível aos interessados.
§ 2º O não atendimento ao pedido de solicitação de realização da audiência nos termos desta Lei, tornarão nulos todos os atos que se seguem, inclusive a licença ambiental, caso tenha sido concedida, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal da autoridade concedente.
Art. 28. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por Resolução do COMAM.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. A implantação e o exercício das atividades de empreendimentos, privados ou públicos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, em nível local, que não sejam de competência estadual ou federal, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal.
Art. 30. A emissão da Licença de atividades ou empreendimentos será fundamentada em análise técnica do Órgão Ambiental Municipal, com deliberação pelo COMAM.
Art. 31. A verificação da degradação ambiental em decorrência da implantação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos poderá implicar na revisão do processo de licenciamento pelo órgão que expediu a licença ambiental.
Art. 32. Nas licenças concedidas deverão constar as condicionantes a serem cumpridas com o cronograma correspondente.
Art. 33. Os pedidos de licença e de renovação da licença deverão ser publicados, com ônus para o empreendedor, em periódico local ou outro meio idôneo de comunicação.
Art. 34. Ainda que o Licenciamento Ambiental se processe em um único nível de Governo, quando for o caso, serão necessárias as autorizações específicas emitidas por órgãos de origem federal ou estadual competentes.
Art. 35. As licenças expedidas pelo Órgão Ambiental Municipal ou pelo COMAM serão de três tipos:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Implantação (LI);
III - Licença de Operação (LO).
Art. 36. A LP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase preliminar do planejamento observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo e dos recursos ambientais, conforme procedimentos previstos em regulamento.
Art. 37. A LI será requerida ao Órgão Ambiental Municipal com base no projeto básico da atividade ou empreendimento para que seja autorizado o início da implantação, de acordo com as especificações constantes de Projeto Executivo aprovado.
Parágrafo Único.A LI conterá o cronograma aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação dos possíveis danos ambientais.
Art. 38. A LO, ou a sua respectiva Renovação, será requerida ao Órgão Ambiental Municipal com base na fase de conclusão das obras civis e instalação dos equipamentos para que sejam autorizados, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição e da degradação ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e Implantação.
Parágrafo único. A LO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.
Art. 39. A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I. a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II. a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III. ocorrer descumprimento às condicionantes da Licença Ambiental.
Art. 40. A renovação da LO deverá considerar o disposto no Zoneamento Urbano- Ambiental, bem como a concessão de prazo para a adaptação para às novas condições estabelecidas entre as condicionantes determinadas.
Art. 41. Sempre que haja alterações no decorrer da vigência da Licença Ambiental, de alteração de processos, substituição de equipamento que provoque alterações nas características quantitativas e qualitativas de emissões sólidas líquidas ou gasosas previstas na Licença de Operação, deverá ser requerida junto ao Órgão Ambiental Municipal, a Alteração da Licença Ambiental concedida, devendo ser apreciada pelo Órgão Ambiental Municipal ou o COMAM. conforme as respectivas áreas de competência.
Art. 42. Resolução do COMAM, através de proposta do Órgão Ambiental Municipal, deliberará sobre normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente municipal, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças ambientais emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 43. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 44. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as que se encontram em extinção e as ameaçadas de extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. subsidiar a tomada de decisão para o Planejamento de Planos, Programa e Projetos Municipais e a definição de políticas públicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal para uso do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 46. São objetivos do SICA, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
III. articular-se com os sistemas de informações congêneres.
Art. 47. O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Ambiental Municipal que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 48. O Órgão Ambiental Municipal fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial, conforme disposições legais específicas.
Art. 49. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
CAPÍTULO IX
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 51. O Poder Público, no que diz respeito à Educação Ambiental formal e não formal, deverá:
I. promover e executar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de ensino e na educação não formal;
II. fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
III. articular-se com entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município;
IV. desenvolver um programa de formação e capacitação de todos os servidores municipais, principalmente os envolvidos em atividades de planejamento, manejo dos recursos naturais e de controle ambiental e sanitário;
V. desenvolver ações de educação ambiental junto à população doMunicípio.
Parágrafo único. O Poder Publico Municipal, através de regulamento, estabelecerá os mecanismos para operacionalizar as ações previstas nos incisos deste artigo.
TÍTULO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 52. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art 53. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 54. O Órgão Ambiental Municipal é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:
I. fazer cumprir as exigências técnicas relativas à legislação ambiental;
II. aplicar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes;
III. estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. dimensionar e quantificar o dano ambiental visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 55. Não será licenciado ambientalmente o empreendimento ou a atividade em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
SEÇÃO I
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 56. A cobertura vegetal é considerada de interesse social do Município e o seu uso e/ou supressão será feito de acordo com a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 57. É proibida a utilização, mutilação, destruição, caça ou captura dos animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento.
Art. 58. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.
Parágrafo único. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização do órgão ambiental competente.
I. nos cursos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II. espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos em legislação específica;
III. mediante a utilização dos seguintes recursos:a. explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
b. substâncias tóxicas;
c. aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
§ 1º Ficam excluídas da proibição prevista no item III, alínea “c”, deste artigo, os pescados artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol. § 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
SEÇÃO II
DO AR
Art. 60. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo
IV. a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
V. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis;
VI. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 61. Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV. a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - Caberá à Vigilância Sanitária do Município e ao órgão responsável pelo Meio Ambiente, definir substâncias cuja concentração no ar será constatada por comparação com o limite de percepção de odor.
Art. 62. O armazenamento de material fragmentado ou articulado deverá ser feito em silos adequados, vedados, ou em outro sistema que controle a poluição do ar, com eficiência tal que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
Art. 63. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério do Órgão Ambiental Municipal especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 64. O Executivo Municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira como combustível básico, exigindo outras alternativas de uso de combustíveis.
Art. 65. O Órgão Ambiental Municipal proporá ao COMAM, os parâmetros de emissão, respeitando as normas federais e estaduais vigentes. Art. 66 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, possam afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente.
Art. 67 - Ficam estabelecidas para o Município de Presidente Tancredo Neves os padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução no 03 de 28/06/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, até que outros estudos técnicos-científicos sejam realizados em substituição a essa resolução.
Parágrafo Único - São padrões de emissão, as medidas de intensidade de concentração e as quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido.
Art. 68 - Ficam estabelecidas para o Município de Presidente Tancredo Neves os padrões de emissão determinados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, bem como, pelos respectivos Conselhos Estaduais e Municipal.
Art. 69 - Fica obrigatório o uso do tubo de descarga externa, nos veículos no Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 70 - Nas situações de emergência, a Vigilância Sanitária juntamente com os órgãos de proteção ao meio ambiente poderão determinar a redução das atividades das fontes poluidoras fixas ou móveis.
Art. 71 - Toda frente de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação local, exaustora ou outro sistema de controle de poluente de eficiência igual ou superior.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e subterrâneas, apoiando o órgão estadual de gestão dos recursos hídricos;
VII. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 73. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais e normas referentes a saúde , levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos.
Parágrafo Único - Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal segundo a qual serão enquadradas na Classificação das Águas do Território Nacional, as águas superficiais doces, salobras e salgadas.
Art. 74. São considerados como usos legítimos da água, conforme legislação estadual vigente:
I - abastecimento humano e animal;
II - irrigação;
III – abastecimento agro-industrial;
IV – abastecimento industrial;
V – aqüicultura;
VI – lançamento de efluentes;
VII – outros usos, definidos em lei especial, mediante prévia consulta popular.
Art. 75. A implantação de empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos, sujeitos à outorga pelo órgão estadual competente.
Art. 76 - É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I. nos locais onde os recursos hídricos estejam com padrões não satisfatórios para fins sanitários, deverá ser promovida sua recuperação.
II. quando constatada a responsabilidade pela degradação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos da decorrente, bem como reparando outros danos dela decorridos.
Art. 77. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, hospitalares ou de qualquer outra natureza, somente poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não contaminarem as águas superficiais e subterrâneas, mediante autorização do poder público municipal, com prévio estudo de impacto ambiental.
Art. 78 - É vedado o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgoto residencial sem tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos de água, devendo os expurgos e objetos, após conveniente tratamento sofrerem controle e avaliação dos órgãos competentes quanto aos teores de poluição.
Art. 79. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor.
Art. 80 - Ninguém poderá inutilizar, derivar, desproteger, sujar, infectar corpos estranhos nas aguadas e fontes de servidão pública nos rios, riachos, lagoas, e minadores existentes no Município.
Art. 81 - É vedada a derruba de árvores nas proximidades das fontes, nascentes, lagoas e margens de rios, riachos adjacências de olhos d’água ou minadores.
Art. 82 - Os proprietários são obrigados a proceder às obras necessárias de escoamento das águas pluviais, caídas não só sobre as coberturas de suas propriedades como sobre a superfície de seus terrenos.
Parágrafo Único - Fica proibido o escoamento das águas servidas para a via pública ou as resultantes de lavagens de habitações.
Art. 83 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, estará sujeito a fiscalização dos órgãos competentes integrantes do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária e do Sistema Municipal de Meio Ambiente em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 84 - As águas minerais e naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.
Art. 85 - As instalações e equipamentos destinados à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser projetados de forma a impedir sua contaminação.
Parágrafo Único - Entende-se por águas minerais as de origem profunda não sujeita à influência de águas superficiais, provenientes de fonte natural ou artificialmente captadas, possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns.
Art. 86 - Todo e qualquer produto que possam contaminar as aguadas deverão ser retidos e os prejuízos causados à saúde pública e ao meio ambiente cobrados através de multa fixada pela autoridade competente.
Art. 87 - Não será permitido o acúmulo de água em vasilhames sem tampa ou qualquer outro que possa causar a disseminação do mosquito da dengue.
Art. 88 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por conta própria.
Art. 89 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designados local próprio para banho ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.
Art. 90 - A perfuração de poços ou cisternas no Município ficará sob fiscalização da Secretaria encarregada da área de infra-estrutura, sob a vigilância dos órgãos municipais de meio ambiente e de vigilância sanitária, que poderá interditá-la quando não atender as condições de saúde pública.
Art. 91 - Não será permitido a criação de animais nas proximidades de fontes de água e rios que atendam às necessidades de consumo da população.
Art. 92 - Em casos de enchentes, torna-se responsabilidade da Prefeitura Municipal, adotar medidas para a preservação da qualidade da água que abastece a cidade, juntamente com as empresas de tratamento de água.
Art. 93 - Fica proibido a construção de indústrias, residências ou qualquer estabelecimento que não dispunham de sistema de tratamento de esgotos nas proximidades de aguadas de utilidade pública.
Art. 94 - Não será permitida a utilização de água não tratada em estabelecimentos que lidam com alimentos e hospedagem, devendo o proprietário ter o seu estabelecimento fechado e responder com multa a ser estabelecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 95 - A construção de fossas deve atender a uma distância de 20m de poços ou cisternas em posição que não contamine a água.
Art. 96 - É da competência do órgão municipal responsável pela política de aúde zelar pela boa condição de saúde da população interferindo sobre os fatores de riscos decorrentes da má qualidade da água.
SEÇÃO IV
DO SOLO
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos ambientalmente adequados;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação de áreas degradadas;
IV. priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 98. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Parágrafo Único - Nas áreas não atendidas por serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final dos resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 99 - As vias e logradouros (terrenos e edificações) públicos serão mantidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à segurança e a saúde pública.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 101. Considera-se resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólidos e semi-sólidos, resultantes de atividades da comunidade, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água.
Art. 102. Considera-se resíduo perigoso aquele que, em razão de sua quantidade, concentração, características físicas, químicas ou biológicas, possam:
I. causar, ou contribuir, de forma significativa para mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis ou impedir a reversibilidade das demais;
II. apresentar perigo, imediato ou potencial, à saúde pública ou ao meioambiente.
Art. 103. Não são considerados resíduos perigosos, quando adequadamente tratados, manuseados e submetidos à disposição final:
I. resíduos domiciliares ou similares, inclusive durante ou após as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição;
II. cinzas e escórias provenientes da queima de carvão ou combustíveis fósseis;
III. fluídos e outros resíduos associados à perfuração e operação de poços de petróleo e/ou gás natural.
Art. 104. A gestão dos resíduos sólidos será pautada nos seguintes princípios, hierarquizados nesta ordem:
I - não geração de resíduos;
II - minimização da geração;
III - reutilização;
IV - reciclagem;
V - tratamento;
VI - disposição final.
Art. 105. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, sujeitando os infratores as penalidades previstas nesta Lei edisposições legais complementares:
I. lançamento “in natura” a céu aberto;
II. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme a legislação vigente;
III. lançamento em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais,esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundação;
IV. infiltração no solo sem tratamento prévio;
V. utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação específica.
Art. 106. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:
I. a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública;
II. a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de mergência sanitária, com autorização expressa do órgão ambiental do município.
Art. 107. O gerenciamento de rejeitos radioativos obedecerá à legislação específica estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 108. A responsabilidade pela execução de medidas adequadas para se evitar ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento ou disposição acidental será:
I. do gerador dos resíduos e do transportador, no caso de acidentes durante o transporte;
II. do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
III. do proprietário das instalações de armazenagem, tratamento e disposição de resíduos, quando o derramamento, vazamento ou disposição acidental ocorre no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 109. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 110. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, conforme Licença Ambiental por órgão competente, desde que sua disposição seja feita de forma adequada,
estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito.
Parágrafo Único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas federais, estaduais e as municipais.
Art. 111. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas. radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados, de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 112. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos obedecerão às normas do órgão competente municipal, o qual buscará solução técnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
§ 1º Entende-se por coleta diferenciada para os resíduos a sistemática que propicia a redução do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.
§ 2º A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:
I - o lixo doméstico;
II - os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
III - entulho procedente de obras de construção civil;
IV - podas de árvores e jardins;
V - restos de feiras, mercados e de alimentos.
§ 3º O sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, privilegiando tecnologia de baixo custo de implantação, operação e manutenção.
§ 4º - Os resíduos líquidos e sólidos gerados pelas atividades agropecuárias, serão dispostos de forma sanitariamente adequada por conta e risco do responsável direto pela sua aquisição e subsidiariamente pelo fornecedor direto do produto.
§ 5o - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários serão responsáveis pelos resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em manuseamento.
§ 6º A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.
Art. 113. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde.
§ 1° Os resíduos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou acondicionados e dispostos adequadamente, pelo fabricante ou comerciante.
§ 2° As embalagens que acondicionam ou acondicionaram produtos perigosos não poderão ser comercializadas, nem abandonadas, devendo ter destinação final adequada, conforme orientação do órgão ambiental competente.
Art. 114 - O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade e à iniciativa privada, bem como, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicações de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, fazer apresentações audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
V - desenvolver programas de informação, através de educaçãoformal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; e
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo
.Art. 115 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, para ser diariamente removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1o - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura.
§ 2o - Não serão considerados lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.
Art. 116 - O pessoal encarregado de coleta, do transporte e do destino final do lixo, usará equipamento de proteção individual aprovado pelas autoridades sanitárias com objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 117 – O órgão responsável pela política municipal de meio ambiente, em conjunto com o órgão responsável pela política municipal de saúde, adotarão os meios ao seus alcance, para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente.
§ 1o - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente causa ou possa causar a poluição do ambiente.
§ 2o - Considera-se ambiente tudo, o que envolve, ou condiciona o homem, constituindo o seu mundo e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.
Art. 118 - O poder executivo municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira como combustível básico, exigindo outras alternativas de uso de combustíveis.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá a seu critério, exigir que as fontes de poluição existente no Município se transfiram para outro local, quando em desconformidade com os critérios estabelecidos na lei de ordenamento do uso e da ocupação do solo.
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 119. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem- estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em normas ambientais e de saúde pública específicas.
Parágrafo único. A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei será procedida tanto pelo órgão municipal de vigilância à saúde.
Art. 120. Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
III. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 121. Compete ao Órgão Ambiental Municipal:
I. estabelecer, em conjunto com o órgão municipal de vigilância a saúde, o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, também, em
conjunto com o órgão de vigilância à saúde;
II. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
III. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
IV. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 122. Legislação especifica estabelecerá os limites máximos permissíveis de ruídos
SEÇÃO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 123. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelecer a Resolução do COMAM.
Art. 124. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único.Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 125. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 126. São vedados no Município:
I. a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
II. a exploração de pedreira próxima a centros urbanos;
III. a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV. a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 127. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e das normas ambientais competentes.
Art. 128. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela legislação federal, estadual, sem prejuízo das demais normas estabelecidas COMAM .
Art. 129. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 130. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município, sem a devida autorização expedida por órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município, será precedido de autorização expressa do Órgão Ambiental Municipal, que estabelecerá os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 131. O órgão municipal de meio ambiente orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.
Art. 132. O uso das vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios e diretrizes ambientais estabelecidos pelo COMAM, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas ou de proteção dos mananciais e os espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 133. As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores autônomos, ou os receptadores destes produtos ficam obrigados a requerer ao órgão municipal competente, através de exposição de motivos, licença para cargas, descargas e trânsito nas vias urbanas devendo estar explicitado o roteiro e horário a ser seguido rigorosamente, sujeitando-se, entretanto e prioritariamente, aos horários determinados pelo Município.
Parágrafo único. A licença de trânsito de cargas perigosas, será expedida por produto transportado individualmente, misturas de resíduos não classificados devem ser previamente avaliados pelo Órgão Ambiental Competente.
Art. 134. Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 1º As áreas referidas neste artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados.
§ 2º Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais ou próximos a hospitais, jardins botânicos e zoológicos.
Art. 135. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo transportando a carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência para o transporte correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato às autoridades com jurisdição sobre as vias pelo meio disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local, classe e riscos e quantidades envolvidas.
Art. 136. A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas para este fim, devidamente autorizadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 137. A atividade caracterizada como utilizadora de recursos minerais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental, depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral, sendo obrigatória a apresentação do projeto de recuperação da área a ser degradada, que será examinado, pelo órgão ambiental competente.
Art. 138. A extração e o beneficiamento de minérios não poderá se realizar em lagos, rios ou qualquer corpo d’água.
Art. 139. A atividade de extração mineral será interditada total ouparcialmente se ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano direto ou indireto apessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor do título de pesquisaou qualquer outro de extração mineral responder pelos danos causados ao meio
ambiente e à população afetada.
Art. 140. Para exploração de pedreiras no município, os responsáveis terão que satisfazer as seguintes exigências:
I. adotar providências determinadas pela Prefeitura Municipal, visando a segurança dos operários e da população em geral;
II. declarar expressamente a qualidade e a quantidade de explosivos e o local onde os mesmos são armazenados;
III. não prejudicar o funcionamento de escola, hospital, creche, ambulatório, casa de saúde, de repouso ou similares;
IV. assegurar a existência de faixa de segurança mínima de 100m (cem metros) para exploração da atividade.
Art. 141. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita com observância das seguintes normas:
I. as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;
II. quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, na medida em que for retirado o barro.
Art. 142. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de medidas de controle no local de exploração das pedreiras e cascalhadeiras e outras atividades de mineração, com a finalidade de proteger propriedades públicas e particulares, de evitar a obstrução das galerias de águas e de recompor as áreas degradadas, inclusive em caso de desativação destas atividades.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAUSADA POR AGROTÓXICOS
Art. 143. No uso de seu poder de polícia, o Município através do seu órgão ambiental com o apoio do órgão municipal de vigilância a saúde, fiscalizará o cumprimento da aplicação da legislação federal e estadual de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 144. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao órgão municipal de meio ambiente ou vigilância sanitária, conforme determine os regulamentos.
§ 1º São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2° É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal, para o consumo humano ou animal, que comercializem produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis.
§ 3° - É da competência do órgão municipal de meio ambiente ou da vigilância sanitária municipal, a legitimidade para requerer a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.
§ 4° - Os agrotóxicos, seus componentes afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio fornecido por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Florestal.
Art. 145 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constante na Legislação Federal e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 146 - Fica proibido o uso do agrotóxico, seus componentes e afins organoclorados e mercuriais no território municipal.
Parágrafo Único - Os casos de uso excepcional serão definidos pela Vigilância Sanitária do Município ou órgão ambiental do Município.
Art. 147 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade municipal em meio ambiente ou vigilância sanitária.
Art. 148. O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre
os seres humanos e meio ambiente.
Art. 149. - A Secretaria Municipal de Saúde adotará providências para definir como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições a agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 150. As embalagens que acondicionam ou acondicionaram agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser comercializadas,devendo ter destinação final adequada, conforme a legislação vigente.
§ 1° -. É proibido o fracionamento ou reembalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins com o objetivo de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
§ 2°- O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal no 7.802/89 de 11/07/89 e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 151. As entidades públicas e/ou privadas que possuam estoques de agrotóxicos deverão apresentar à Secretaria Executiva do COMAM o inventário destes estoques, na forma definida na legislação vigente.
SEÇÃO VII
Das Queimadas
Art. 152 - Para evitar propagação de incêndio, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 153 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas, ou matos que limitem com terras de outrem:
I - Sem tomar as devidas precauções inclusive o preparo de asseiros, que terão sete metros de largura, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado; e
II - Sem mandar aos confinantes com antecedência mínima de 72 horas um aviso escrito e testemunhado marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 154 - A ninguém é permitido sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 155. Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
I. advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do Poder Público de as senhorar-se de objeto ou de produtos da fauna ou da flora silvestre, que estejam sendo obtidos de forma ilegal;
III. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termocircunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV. auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e estabelece a sanção pecuniária cabível;
VI. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VII. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VIII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas nesta Lei e nas demais normas dela decorrentes.
IX. infração: é o ato ou omissão contrário a esta Lei e às normas dela decorrentes.
X. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas;
XIII. multa: é a imposição pecuniária, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIV. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XV. reincidência: é a realização de infração da mesma natureza , pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 156. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve dar acesso aos técnicos credenciados além de todas as informações necessárias bem como promover os meios adequados à perfeita execução da atividade fiscalizadora.
Art. 157. Mediante requisição do Órgão Ambiental Municipal, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora, quando necessária.
Art. 158. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 159. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II. multa simples, diária ou cumulativa, estabelecida pela legislação federal ou outra que venha sucedê-la;
III. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. embargo ou interdição temporária de atividade até a correção da irregularidade;
V. cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição, definitiva ou temporária, do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelo Órgão Ambiental Municipal;
VI. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII. reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEOMA;
VIII. demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 160. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 161. As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMAM.
Art. 162. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a classificação e a graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais instrumentos legais dela decorrentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 163. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 164. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 165. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 166. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 167. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Órgão Municipal Ambiental;
II. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III. colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;V. o baixo grau de instrução do infrator;
Art. 168. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;VII - atingir a infração as áreas sob proteção legal.
Art. 169. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como a intenção do autor.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 170. As decisões do Órgão Municipal Ambiental sobre os processos serão informadas através de Notificação, que deverá ser assinada pelo técnico credenciado.
Art. 171. A instauração do processo administrativo, do qual poderá decorrer a aplicação das penalidades, será fundamentada através dos documentos de auto de infração e de termos de apreensão e depósito, quando for o caso.
Art. 172. A verificação de infração às disposições legais e regulamentares ensejará a instauração de procedimentos administrativos na forma a seguir indicada:
I – Auto de infração:
a) denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
b) ato ou fato que constitui infração, local e data da ocorrência respectiva;
c) a disposição normativa infringida;
d) prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
e) a penalidade imposta e seu fundamento legal;
f) assinatura da autoridade que o lavrou;
g) prazo para apresentação de defesa.
II – Termos de apreensão e depósito
a) denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
b) no e data do auto de infração que deu origem ao termo;
c) descrição dos produtos e / ou apetrechos apreendidos;
d) testemunhas;
e) assinatura da autoridade que o lavrou;
f) prazo para apresentação da defesa.
CAPÍTULO II
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 173. Da notificação da infração caberá defesa escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do auto.
Art. 174. Da decisão do Órgão Municipal Ambiental, caberá recurso, em última instância, ao COMAM no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação.
Art. 175. Os recursos não terão efeitos suspensivos.
Art. 176. Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovantes do recolhimento da multa.
§ 1º No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
§ 2º As restituições de multa resultantes da reforma de decisões aplicadas com base na presente Lei, serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice de preço ao consumidor amplo especial - IPCA-E do IBGE ou outro que venha a lhe substituir.
Art. 177. Decreto estabelecerá os procedimentos adotados para recebimento dos recursos e restituição das multas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei por meio de Decreto e/ou Resoluções do COMAM.
Art. 179. Fica revogada a Lei Municipal nº 09/1993 de 15 de outubro de 1993 (Código de Postura).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 02 de abril de 2007.
JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
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